Narra ainda o processo, que ao perceber que o agressor havia desmaiado, a mulher fugiu e se apresentou na delegacia da cidade, onde deu depoimento, de livre e espontânea vontade, o que demonstrou, em contrapartida, sua boa-fé e dever de colaborar com a Justiça.
Conforme informações do inquérito policial, fotografias demonstraram as lesões sofridas pela acusada, a qual afirmou que não tinha intenção alguma de tirar a vida da vítima, e teve essa conduta apenas para se proteger.
O Ministério Público pediu a absolvição da acusada, por legítima defesa. A Defensoria Pública reafirmou a opinião do Ministério Público, no sentido de absolver a acusada, tendo em vista que ela teria utilizado os meios necessários para impedir a agressão que estava sofrendo.
Legítima defesa
Conforme a fundamentação do juiz na sentença, o Código Penal assegura não haver crime se o agente pratica o fato em legítima defesa, quando usa, moderadamente, dos meios necessários, para repelir injusta agressão a direito seu ou de outra pessoa.
Baseado na Constituição Federal, o juiz também afirmou que persecuções penais sem justificativa violam a dignidade humana numa de suas dimensões mais sensíveis, que dizem respeito ao princípio da legalidade e à presunção de inocência ou não-culpabilidade.
Por fim, o juiz reconheceu que a acusada agiu em legítima defesa, determinando a sua absolvição, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal.