Segundo a Portaria, não será permitida a presença de crianças (pessoas com até 12 anos de idade incompletos) desacompanhadas dos pais, responsáveis legais, parentes entre os quais tios, irmãos, avós, em bailes, festas, blocos, escolas de samba, e quaisquer outras aglomerações durante o período de Carnaval, incluindo as prévias carnavalescas.
A Portaria esclarece que as permissões citadas não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticados pelos pais ou responsável.
A magistrada explica que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de Portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhadas de pais ou responsável, em eventos públicos ou acessíveis ao público. Considerou, ainda, o fato de que toda criança e adolescente terá acesso às diversões ou espetáculos públicos classificados como adequados para a faixa etária, frisando que o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes constitui crime e infração administrativa, conforme os artigos 243 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA.
Caso seja descumprida a Portaria, o estabelecimento pagará uma multa que varia de 3 mil a 10 mil reais, além de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
O cumprimento da Portaria será fiscalizado por toda a sociedade, membros dos conselhos tutelares dos municípios que compõem a comarca, Vara da Infância e da Juventude (através do comissariado), Ministério Público e pelas policias Civil e Militar, devendo estes fazer cessar de imediato qualquer ato que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à delegacia para as devidas providências.