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CASO DO BORRACHEIRO JOSERLAN
POLÍCIA
Publicado em 04/12/2019
A dor da família que pede justiça começou desde a madrugada do crime, quando Joserlan foi morto numa borracharia, por causa de R$ 15,00 reais que teria cobrado pelo remendo de um pneu. Depois da apresentação do acusado a porta da delegacia virou um caos e ficou a cargo da justiça decidir se o homem de nome Haulles dos Santos Gomes voltaria ou não para a cadeia, já que ele respondia em liberdade por outros atos e com uma tornozeleira eletrônica.
 
Diante da situação o MP (Ministério Público) de Grajaú decidiu pedir pela prisão do acusado, o pedido foi atendido pelo juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, já que Haulles respondia em liberdade condicional por outros atos ilícitos, o magistrado considerou que o mesmo quebrou a regra de sua liberdade, ou seja, prisão domiciliar, e durante a regressão de seu regime teria cometido o crime de homicídio. Outro ato considerado ilegal pela justiça foi que após a sua fuga ele teria retirado a tornozeleira eletrônica e empreendido a fuga pela MA-006 sentido à cidade de Arame.
 
Analisando os autos da liberdade do acusado que estava sendo reeducado depois de uma sentença de 08 anos e 3 meses de prisão com regime inicial fechado, o mesmo acabou posteriormente preenchendo os requisitos a concessão do regime semi-aberto, cujo cumprimento se realizava em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico e, na sua liberdade acabou quebrando as regras.
 
No efeito do artigo 86,I, do Código Penal estabelece como hipótese em que se faculta a revogação do livramento condicional pelo magistrado o cometimento de crime durante a vigência do beneficio nesse sentido. O artigo 86- revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, redução dada pela lei nº 7.209 de11.7.1984.
 
I Por crime cometido durante a vigência do beneficio
 
Outrossim, também a lei de execução penais prevê em seu artigo 118, inciso I que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao tempo em que o artigo 146-c adverte que é dever do apenado manter e zelar pelo uso da tornozeleira eletrônica, sob pena de ter regredido seu regime.
No caso dos autos, há indícios fortes de que o apenado cometeu o crime de homicídio, na medida em que todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar o crime e indica-lo como autor, ao tempo em que ele próprio confessa a pratica do delito.
Diante disto o magistrado decidiu o seguinte;
Diante do exposto acolho o pedido do ministério público e determino a regressão cautelar de regime, devendo o apenado ser imediatamente recolhido à prisão. Serve a presente decisão como mandado de prisão/oficio. Após o cumprimento da prisão, faça-se conclusão dos autos para instauração de incidente de apuração de falta grave.
Cumpra-se imediatamente, Grajaú (29) de novembro de 2019 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva juiz de Direito.
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