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REFIM MUNICIPAL/2021- A discussão acalorada entre os vereadores Ancelmo B. Elizabette Nog. Paulinho do gesse chegou ao ponto de o som da Câmara ser cortado
Publicado em 02/06/2021 08:14
NOTÍCIA

O Refim é um projeto do governo municipal afim de recuperação fiscal do município de Grajaú.

Este projeto foi colocado em pauta para votação na Câmara municipal de Grajaú e causou grande polemica entre os vereadores.

 

  • Refim:
  • umprojeto destinado a promover a regularização de Créditos do Município, decorrentes de
  •  débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de  dezembro de 2020, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente
  •  dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior, com exceção daqueles decorridos de imposto de renda retido na fonte, ou quaisquer tributos que a competência não seja municipal.

 

 

Após a tentativa de colocar o projeto em votação, o vereador de oposição Paulinho do Gesso pediu vista  para rever o projeto, o que gerou um embate na tribuna.

Essa tentativa de votação causou repercussão na parte externa da Câmara municipal, o empresário Joeder de Oliveira fez um vídeo na área externa informando que foi impedido de entrar na plenária e acusando o projeto de ser uma lei que vai prejudicar o grajauense, conforme  vídeos.

 

 

A opção pelo REFIM MUNICIPAL/2021 implica na inclusão da totalidade dos  débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante   ao

 pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

A inclusão de débitos no REFIM MUNICIPAL/2021 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre        débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município de Grajaú, Maranhão.

Parágrafo Único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em conformidade com o inciso IX do Art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do Art. 87 da Lei Orgânica em vigor.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de maio do ano de 2021.

Por Realidade na tela

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