A 1 Vara de Buriticupu condenou, nesta sexta-feira (4), o ex-prefeito municipal Antônio Marcos de Oliveira, a devolver o valor de R $ 6.360.042,36 relativos a danos materiais causados aos cofres públicos municipais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Buriticupu (IPSEMB).
O ex-prefeito foi condenado em Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público estadual, por não repassar à previdência municipal as contribuições feitas pelos servidores, no período de maio a dezembro de 2012, quando era prefeito municipal.
A ilegalidade dos atos foi comprovada nos autos por meio de extrato da conta do IPSEMB, informando que o réu deixou de repassar à Previdência Municipal o valor de R$ 6.360.042,36. Em diligências realizadas no processo, o Ministério Público informou que o Município de Buriticupu firmo termos de acordo de parcelame confissão de débitos previdenciários nos valores de R$ 1.479,004,98; R$ 2.626.144,67 e R$ 1.362.054,80.
Esses acordos são referentes à ausência de repasses de valores previdenciárias dos servidores municipais de descontados no período de maio a dezembro de 2012, quando o réu era o prefeito municipal.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A sentença, do juiz Raphael Leite Guedes, condenou o ex-gestor com base na Lei de LIA (n ° Improbidade Administrativa 8.429 / 92), configurar ənb improbidade o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento administrativo ilícito, ao erário e violação aos princípios da administração pública (artigos 9, 10 e 11 da LIA).
Conforme a sentença, o artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal aplicável que o administrador público possui o dever de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de satisfazer as necessidades coletivas, e empregar a termo verba conforme determinação legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo constitucional fere frontalmente OS princípios constitucionais.
O juiz concluiu, "sem sobra de dúvidas", pelo desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo ao erário e violação dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade rebatidas como teses defensivas pela prova documental apresentamos nos defesa do réu não comprovou o destino dado ao dinheiro público divulgação nas contas municipais.
08:22 O N ll 32%! VIU ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e violação dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade rebatidas como teses defensivas pela prova documental apresentada nos defesa do réu não comprovou o destino dado ao dinheiro público liberado nas contas municipais. Administrativa, ficando autos. A Guedes deixou de aplicar a perda da função pública, diante do fato de o réu não ocupar mais a chefia do Poder Executivo municipal, vez que o mandato eletivo encerrado em 2012 e já se passou mais de cinco anos da data - conforme o artigo 23 , inciso I, da LIA.