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Mantida condenação de ex-prefeito por improbidade de Pedreiras
Publicado em 24/10/2020 10:06
NOTÍCIA

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável ao apelo do ex-prefeito Lenoilson Passos da Silva, de Pedreiras, e manteve a sentença de Juízo da 1° Vara  da Comarca com sede no município, que o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos;  proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período;  e pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da última escolha, escolhido pelo ex- gestor à época dos fatos (31 de dezembro de 2012), enquanto exercia o cargo de prefeito, com correção monetária e juros.

 

 

O órgão fracionário do TJMA negou provimento ao apelo, por unanimidade, de acordo com o voto do relator, desembargador José Jorge Figueiredo, que entendeu ser a conduta imputada como ato de improbidade administrativa ao apelante (art. 11, I, Lei n ° 8.429 / 92) legalmente vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei  Complementar n ° 101/2000), uma vez que o recorrente contraiu despesas (folha de pagamento de servidor), sem deixar a devida reserva de caixa.

 

 

Na apelação ao TJMA, o ex-prefeito alegou inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa dos agentes políticos, além de ausência de dolo ou de má-fé. Sustentou que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Mencionou que a condenação ocorreu de forma equivocada e genérica.

 

 

Disse que a dívida deixada para o exercício financeiro seguinte se refere a verbas salariais não pagas no mês de dezembro de 2012, cujo vencimento se daria em 5 de janeiro de 2013, quando já não era mais  prefeito, afirmando ainda que, superada ausência de dolo, uma conduta obtida no feito não foi adotada em benefício próprio do requerido e tampouco propiciou enriquecimento ilícito, dentre outros argumentos.

 

 

VOTO

 

Inicialmente, o desembargador José Jorge Figueiredo (relator) entendeu que a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade não merece prosperar, tendo em vista que a lei se aplica a todas as pessoas tidas como agentes públicos,  sejam eles integrantes da administração direta ou indireta, bem como fundacional, ainda que não exerça a função em caráter transitório.

 

 

O relator acrescentou que o argumento de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em razão da especialidade do Decreto-Lei n ° 201/67 importa frisar que um diploma legal não exclui o outro, pois este último visa punir delitos desistência de cunho político  enquanto a LIA prevê apenas sanções civis, com ambas as leis convivendo no ordenamento jurídico brasileiro sem qualquer interferência na esfera de atuação um do outro. 

 

 

O desembargador destacou que, no caso, o então prefeito contraiu despesas no valor de R$ 184.650,86, referente à folha de pagamento de servidores no mês de dezembro de 2012, vinculados ao gabinete,  Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Desporto e Lazer, Secretaria de Planejamento, sem deixar o recurso em caixa para sua satisfação.

 

 

José Jorge Figueiredo lembrou que tais despesas foram empenhadas no exercício de 2012, logo estavam planejadas e orçadas para serem pagas naquele ano.  Desse modo, ainda que os pagamentos dos servidores do município realizado até o 5 °dia útil do mês a seguir, conforme sustentou o recorrente - para pagamento em janeiro de 2013 -,o recurso deveria estar em caixa para o próximo gestor do município realizar o pagamento.

 

 

O relator não teve dúvida de que o apelante ofendeu aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, infringindo assim, o artigo 11, I, da LIA e o artigo 42 da LRF, o que independe da caracterização do dolo específico para configurar atos de improbidade,  uma vez que o gestor deve conhecer seus deveres legais enquanto administrador da coisa pública.

 

 

O desembargador frisou que a improbidade administrativa representa um ato contrário à honestidade e à legalidade, desrespeita a ordem jurídica e a função  pública, bem como provocado a corrupção administrativa.

 

 

Os desembargadores Luiz Gonzaga e Anildes Cruz acompanham o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.

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