De acordo com o processo, o crime foi cometido durante a gestão de 2005 á 2008.
A 1 ° Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença co Juizo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da ilha de São Luís, que condenou o ex-prefeito do município, Onacy Vieira Carneiro, por crime de improbidade administrativa. De acordo com o processo, o crime foi cometido durante a gestão de 2005 a 2008.
Se decisão do órgão colegiado do TJMA foi unânime, mantendo uma sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MP / MA). AS sanções da condenação são: Ressarcimento do dano emissão ao erário, sem valor de R $ 873.523,78, valor a ser corrigido monetariamente; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período; pagamento de multa civil no valor de dez remunerações mensais recebidas pelo réu no período em que ocorreram os fatos 20 devidamente corrigida e, ao final, revertida para os cofres públicos do município de Raposa.
Os atos tipificados como de improbidade pelo MP / MA, com fundamento em parecer prévio e acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), apontam que o então prefeito encaminhou como leis orçamentárias ao TCEMA fora do prazo legal, remanejamento de despesas em desacordo com uma norma contida no artigo 167, VI, da Constituição da República; e não realizou os devidos processos licitatórios / dispensa referente ao processamento de algumas despesas.
Em sua apelação, o ex prefeito alegou, Inicialmente, que o agente político não responde por improbidade (Lei nº 8.429 / 92), porquanto estaria sujeito ao regramento especifico contido no Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, no que sustentou a inadequação da via eleita.
Seguiu levar a inépcia da inicial, sob o argumento de que o MP / MA veiculou narrativa fática genérica, superficial e, em parte, ininteligível, sem que tenha individualizado como condutas improbas do réu, tampouco feito como distinções ao adotar como 4. expressões "atos de improbidade administrativa" e "irregularidades".
Sustentou a prova de provas da prática dos atos de improbidade alegados e da demonstração de dolo ou culpa grave, bem como a falta de provas sobre o dano ao erário. Argumentou a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades fixadas na sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do procurador de Justiça Marco Antônio Guerreiro, opinou por negar provimento ao recurso.
VOTO
Inicialmente, o desembargador Kleber Carvalho, relator da apelação, rejeitou a tese da defesa, de que o agente político ocupante do cargo de prefeito não responde por improbidade administrativa. Lembrou que entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recurso extraordinário de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, julgado com repercussão geral, definiu-se a tese no sentido de que "(o) processo e julgamento de prefeito por crime de Responsabilidade (Decreto- tel 201/6 /) não impede a responsabilização por atos de improbidade administrativa na Lelin 8.429 / 92, em virtude da autonomia das instancias".
O relator também rejeitou a tese de inicia da inicial explicando que a leitura de trechos da peça já é bastante, em comparação com a farta documentação juntada, para se chegar a conclusão de que é apurada, Contendo claramente pedido, causa de pedir e narrativa lógica dos fatos que configuram, em tese os atos ímprobos imputados ao apelante, razão POL que não há que se falar em inépcia da inicial.
No mérito, o desembargador Kleher Carvalho frisou que estão cabalmente comprovavas como Condutas improvas imputadas ao réu. Destacou que o encaminha mente, fora do prazo estipulado no artigo 20 da Instrução Normativa TCE MA n. * 09/2005, das leis orçamentárias ao Tribunal de Contas (conduta enquadrada como ato improbo previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n ° 8.429 / 1992), é fato reconhecido reconhecido por testemunha arrolada pelo próprio demandado e evidenciado no Relatório de Informação Técnica RIT conclusivo n ° 150/2008 do TCE-MA.
Também apontou a ocorrência de remanejamento de despesas públicas, mediante autorização contida em decreto municipal e em mera previsão genérica contida na LOA, em inobservância ao artigo 167, VI, da Constituição da Republica, o qual foi a necessidade de prévia autorização legislativa específica para tal devida ( ato improbo previsto no artigo 11, inciso 1, da Lei n ° 8.429 / 1992).
Por fim, o relator citou a ausência e processos de dispensa de licitação (ato improbo previsto no aruigo 10, inciso VIII, da Lei n ° 8.429 / 1992), confere o vencido no Relatório de Informação Técnica conclusivo n ° 150 / 2008 do TCE- MA (processo n. 3.175 / 2007), juntado aos autos, o qual aponta 15 contratos públicos celebrados pela Prefeitura durante a gestão do apelante, no ano de 2006, nos quais não foram instaurados os devidos de dispensa de licitação resultado na Lei n ° 8.666 / 1993, ao passo que, noutras cinco licitações, Entendi irregularidades pela ausência de documentos obrigatórios.
O relator disse que o dolo genérico constituído na mera violação intencional, consciente e injustificada de agente, tem sido reconhecido pelo TJMA, inclusive pela 1 Câmara Civil. Kleber Carvalho verificou a prática de conduta deliberada do ex-gestor, que revela desprezo pelo dever de obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da publicidade e da eficiência, consubstanciada no fato de ter retardado, ainda que com dolo genérico, o encaminhamento das leis orçamentárias ao Tribunal de Contas, no prazo em que estava obrigado a fazê-lo, prejudicando não só o município, mas, em municípios análise , a própria comunidade local. Disse que também afigura-se culposa uma conduta do apelante, ao não observar a previsão constitucional que impõe a necessidade de autorização prévia legislativa para remanejo de despesas, bem como sua conduta de não instaurar os procedimentos de dispensa de licitação para ao menos 15 contratos públicos celebrados pela prefeitura durante sua gestão. Ressalta que constata-se, sem total, a extração do valor de R $ 873.523,78 de recursos dos cofres municipais para os contratos elaborados, sem correta dispensa de licitação ou remanejo de despesas.
O relator entendeu que o juízo de base corrigiu a dosimetria nas sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público - de cinco anos, para ambos os casos - e considerou que a multa civil no valor de dez vezes a remuneração do agente público é adequado aos parâmetros de razoabilidade. Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.