Ele continuou: “É importante notar que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não configura relação de trabalho, pois não preenche os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e também não é uma relação de consumo, visto que se trata apenas do cadastro do motorista na plataforma para encontrar potenciais clientes.”
Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, onde as partes são livres para firmar ou manter o contrato. “Assim, a suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros e à qualidade do serviço da plataforma, é uma gestão de risco da empresa, que não tem a intenção de prejudicar o autor, mas pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, ressaltou.
Por fim, o juiz destacou que o caso envolveu apenas uma suspensão temporária devido a uma alegação de assédio sexual durante uma viagem. “Portanto, não há caracterização de ato ilícito, e sem ato ilícito, não há dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.